Ser Técnico Oficial de Contas
Para ser Técnico Oficial de Contas credenciado pela Ordem dos técnicos Oficiais de contas deverá o proponente à profissão fazer a sua inscrição junto da Ordem. Um dos primeiros requisitos é possuir habilitações literárias ao nível da licenciatura.
Se no passado qualquer licenciado na área económica poderia aceder à profissão sem entraves, hoje é necessário possuir determinadas disciplinas no plano curricular da Licenciatura. Por exemplo Contabilidade Analítica. Terá ainda de fazer prova de conhecimentos através de um exame. Para aceder a este exame por vezes será necessário ainda frequentar um estágio. Podendo também solicitar a dispensa de estágio por razões da introdução destes requisitos.
A inscrição de técnicos oficiais de contas rege-se pelas disposições constantes no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Segundo o Estatuto da OTOC pode inscrever-se quem reúna as seguintes condições:
- Tenham nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia;
- Possuam habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão;
- Efectuem estágio profissional ou curricular;
- Obtenham aprovação em exame profissional, em língua portuguesa ou noutra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos definidos no presente regulamento.
Existem excepções: É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições referidas nos números anteriores, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem, conforme regulamento específico para o efeito.
Contudo existem restrições ao direito de inscrição na OTOC:
- Não possua idoneidade moral para o exercício da profissão;
- Esteja inibido ou interdito para o exercício da profissão; c) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, ou ter sido declarado interdito ou inabilitado.
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