Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

O Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares foi aprovado pelo Decreto de Lei 442-A/88 de 30 de Novembro, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989. As principais características deste imposto são: imposto directo, sobre o rendimento, nacional e ordinário.

O principal objectivo deste imposto é unificar todos os outros impostos que estavam anteriormente em vigor, tais como: Imposto Profissional, Imposto de Capitais, Contribuição Industrial, Imposto Complementar, Contribuição predial e o Imposto sobre a Industria Agrícola. Assim este imposto apresenta apenas uma declaração, com vários anexos, uma só data de entrega, não interessa o local da obtenção de rendimentos, não interessa a fonte de rendimento, nem a natureza.

O IRS baseia-se em quatro princípios:

  • Legalidade – ficamos sujeitos ao imposto uma vez que este foi aprovado e está em vigor. Não se cobra nem mais nem menos do que está disposto na lei;
  • Igualdade – surge para todos de igual modo, no entanto as taxas, as categorias, as deduções, os limites, os benefícios variam de sujeito passivo para sujeito passivo.
  • Protecção da família – existem vários exemplos de corroboram este princípio, um deles é, por exemplo, a dedução é maior quando há maior número de dependentes a cargo;
  • Generalidade ou territorialidade – aplica-se a todo o território nacional.

A forma de tributar rendimentos individualmente por excelência é o IRS, pois através dos seus escalões faz diferenciação dos contribuintes, assim quem recebe mais paga mais.

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